Justiça Condena Empresa a Indenizar Proprietário de Imóvel Afetado por Queda de Avião de Eduardo Campos
Decisão determina pagamento de R$ 20 mil por danos morais e valores para recuperação de imóvel atingido pelo acidente em Santos
da redação
A Justiça condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos a pagar indenização por danos materiais e morais ao proprietário de um imóvel em Santos, no litoral de São Paulo, que foi atingido pela queda do avião que transportava o candidato à Presidência da República, Eduardo Campos, em agosto de 2014. O acidente, que matou o político e outros seis tripulantes, aconteceu após o avião Cessna 560XL Citation Excel, prefixo PR-AFA, decolar do Rio de Janeiro com destino à Base Aérea de Santos, em Guarujá.
O impacto da queda afetou cerca de 13 imóveis na área entre as ruas Vahia de Abreu e Alexandre Herculano, no bairro Boqueirão. Entre eles, estava uma academia que teve sua estrutura severamente danificada, principalmente nas áreas da piscina e da sala de musculação. O local foi interditado pela Defesa Civil dois dias após o ocorrido.
Em 2015, o proprietário da academia ajuizou ação contra a AF Andrade Empreendimentos, dona da aeronave, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), que contratou o avião para a campanha presidencial de Eduardo Campos. A Justiça reconheceu a responsabilidade da empresa, mas isentou o PSB, alegando que o partido apenas foi usuário do serviço, sem envolvimento direto com a operação da aeronave.
O proprietário recorreu da decisão, buscando a responsabilização também do PSB, mas seu recurso foi negado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em decisão proferida em outubro, o desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui manteve a sentença da 9ª Vara Cível de Santos, que já havia determinado o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e o valor necessário para a reconstrução do imóvel, cuja quantia ainda não foi divulgada.
Em sua decisão, o desembargador explicou que, de acordo com a legislação, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída apenas aos envolvidos diretamente com a operação da aeronave, no caso, a empresa proprietária. “Não se trata de deixar impunes os responsáveis pelo dano, mas sim de limitar a responsabilidade aos que, efetivamente, a ela fazem jus dentro de um cenário de legalidade”, afirmou Akaoui.